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Guilherme F. S. Aranega
Comentários
(
21
)
Guilherme F. S. Aranega
Comentário ·
há 6 anos
NCPC: Confirmar a sentença por seus "próprios fundamentos" não é motivar
Leonard Ziesemer Schmitz
·
há 8 anos
Colocações precisas e muito bem fundamentadas. Parabéns pelo brilhantismo e eficácia.
Infelizmente concluo com: sonhemos com a sensatez de nossos julgadores, para que observem a nova ordem processualística e compreendam a "nova era" de exigência - positivada - de eficiência na prestatividade da tutela jurisdicional estatal por meio da fundamentação de suas decisões e, por óbvio, para que percebam a defasagem do art.
46
da Lei
9.099
/95.
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Guilherme F. S. Aranega
Comentário ·
há 6 anos
Gestão de negócio e internação de familiar em hospital. Artigo de Carlos Eduardo Elias de Oliveira
Flávio Tartuce
·
há 6 anos
Internação Compulsória:
https://aranega.jusbrasil.com.br/artigos/588752965/internacao-compulsoria
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Guilherme F. S. Aranega
Comentário ·
há 6 anos
Factoring X Agiotagem - Você sabe a diferença?
Guilherme F. S. Aranega
·
há 6 anos
Muito bem colocado!
Obs: o autor do artigo resumido é o Dr.
@diegogerber
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Guilherme F. S. Aranega
Comentário ·
há 6 anos
Quero pagar, mas não querem receber!
Guilherme F. S. Aranega
·
há 6 anos
Olá José,
eu sugeriria o ajuizamento da ação contra ambas as empresas, fazendo prova destas atitudes esquivas por meio de protocolos de ligação, por exemplo, e deixando para que decidam em juízo quem tem o direito/dever de receber.
Outra saída poderia ser a consignação em pagamento extrajudicial em nome da operadora de telefonia, visto que em sua relação jurídica com esta tu não é obrigado a buscar ciência sobre eventual cessão de direitos entre a operadora e a subsidiária.
Espero ter ajudado.
Um abraço.
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Guilherme F. S. Aranega
Comentário ·
há 6 anos
Quero pagar, mas não querem receber!
Guilherme F. S. Aranega
·
há 6 anos
Severino, como vai?
Me parece possível, incluindo a questão fiscal. A consignação em pagamento faria a função da chamada 'tradição' (interpretada como 'entrega', pelo Direito Civil).
O depósito da coisa (imóvel, neste seu exemplo) é algo abstrato ou simbólico, devendo ser realizado, neste caso, por meio do depósito das chaves em juízo, na secretaria da vara (cartório judicial).
Porém, salvo engano, a meu ver não eximiria da responsabilidade de outorga da escritura a posteriori.
Um abraço.
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Guilherme F. S. Aranega
Comentário ·
há 6 anos
Como cobrar uma dívida?
Guilherme F. S. Aranega
·
há 6 anos
Olá Josiane,
Os requisitos são: certeza, liquidez, exigibilidade e exequibilidade. Este último item é específico de cada título (nem todos exigem), e para o caso deste documento trata-se da assinatura de duas testemunhas.
Contendo estas características pode ser considerado um título executivo extrajudicial válido.
Lembremos ainda de outras exigências como, por exemplo, as específicas do negócio jurídico que contempla a obrigação esboçada no título (lícito, possível, determinado/determinável), entre outras.
Espero ter ajudado. Obrigado por comentar. Um abraço!
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Guilherme F. S. Aranega
Comentário ·
há 6 anos
Como cobrar uma dívida?
Guilherme F. S. Aranega
·
há 6 anos
Olá, Francisco, o tempo é inestimável, depende do sucesso dos métodos coercitivos e constritivos (ex: eficácia em encontrar patrimônio que venha a responder pela dívida em expropriação). Quanto às etapas destaco que por muitas vezes não as enxergamos tão bem como no Processo de Conhecimento, mas alguns classificam como: petição inicial, citação, constrição/coerção, avaliação, expropriação. Espero ter ajudado. Obrigado por comentar. Um abraço!
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Guilherme F. S. Aranega
Comentário ·
há 6 anos
Separação Judicial: ainda existe?
Guilherme F. S. Aranega
·
há 6 anos
Perfeito, Geraldo. Obrigado pelo complemento!
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Guilherme F. S. Aranega
Comentário ·
há 6 anos
Prisão Civil do Devedor de Alimentos -#BreveIntroito
Guilherme F. S. Aranega
·
há 6 anos
Muito bem colocado, Silvana, concordo.
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Guilherme F. S. Aranega
Comentário ·
há 6 anos
Você sabia que é possível identificar quem te ofende na internet?
Plinio Higasi
·
há 6 anos
Parabéns, pela iniciativa, Dr. Se o nobre colega permite, gostaria de realizar aqui um complemento com informações técnicas sobre o assunto, em artigo publicado pelo nosso escritório: DANOS MORAIS NAS REDES SOCIAIS https://advocaciaaranega.jusbrasil.com.br/artigos/504594881/danos-morais-nas-redes-sociais Um grande abraço!
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